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RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO

  • Foto do escritor: midiabala
    midiabala
  • 1 de set. de 2023
  • 2 min de leitura

Atualizado: 6 de set. de 2023

A rescisão indireta do contrato de trabalho é uma modalidade de

rompimento da relação empregatícia por iniciativa do empregado, quando o

empregador comete alguma falta grave que torna inviável a continuidade do vínculo.

Essa situação está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho

(CLT), que enumera os motivos que podem ensejar a rescisão indireta, tais como:


- Exigir do empregado serviços superiores às suas forças, proibidos por lei,

contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;

- Tratar o empregado com rigor excessivo, ofender sua honra ou dignidade, ou

praticar atos lesivos à sua saúde ou segurança;

- Não cumprir as obrigações do contrato, como pagar salários, férias, décimo

terceiro, FGTS, etc.;

- Reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar

sensivelmente a importância dos salários;

- Praticar o empregador ou seus prepostos ato de indisciplina ou de insubordinação.


Para melhor compreensão deixo alguns casos de rescisão indireta

julgados recente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região, vejamos;


1. Atraso reiterado de pagamento de salários.


RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NOS

SALÁRIOS. O salário é a fonte de sustento do trabalhador e deve ser

pago de forma tempestiva a fim de este possa satisfazer as suas

necessidades e honrar seus compromissos. O atraso reiterado no seu

pagamento constitui falta grave e justifica a rescisão indireta postulada.

0100947-46.2020.5.01.0022, Data de Publicação: 01/09/2022, Juiz

/ Relator / Redator designado: LEONARDO DA SILVEIRA

PACHECO, Órgão Julgador: Sexta Turma, Data do Julgamento:

2022-08-22, Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista.

É válido destacar que nos casos de atraso de pagamento de salários, a

mora contumaz, que dá azo à rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos

do art. 2o, §1o, do Decreto-Lei n.o 368/1968 caracteriza-se pelo atraso do pagamento

do salário por período igual ou superior a três meses.


2. Atraso reiterado nos depósitos de FGTS:


RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO

FGTS. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. O

inadimplemento das obrigações contratuais, pelo empregador,

como ausência ou atraso de recolhimento de FGTS, ausência

de pagamento do salário e das férias usufruídas, ao contrário

do que entendeu o Magistrado a quo, são violações aptas a

autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro

no art. 483, d, da CLT, razão pela qual não merece reparo a

sentença. 0100882-58.2020.5.01.0052, Data de Publicação:

09/03/2022, Juiz / Relator / Redator designado:

LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, Órgão Julgador:

Sexta Turma, Data do Julgamento: 2022-02-18,Tipo de

Processo: Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo.


Conforme trechos dos recentes julgados, podemos perceber que a falta

de recolhimento de FGTS, caracteriza a quebra contratual elencada no art. 483 da

CLT.Para que o empregado possa requerer a rescisão indireta, é necessário que ele

comprove a existência de uma das hipóteses acima, por meio de documentos,

testemunhas ou outros meios de prova admitidos em direito. Além disso, é

recomendável que ele procure um advogado especializado em direito do trabalho

para orientá-lo sobre os seus direitos e deveres.





 
 
 

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