RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO
- midiabala
- 1 de set. de 2023
- 2 min de leitura
Atualizado: 6 de set. de 2023
A rescisão indireta do contrato de trabalho é uma modalidade de
rompimento da relação empregatícia por iniciativa do empregado, quando o
empregador comete alguma falta grave que torna inviável a continuidade do vínculo.
Essa situação está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), que enumera os motivos que podem ensejar a rescisão indireta, tais como:
- Exigir do empregado serviços superiores às suas forças, proibidos por lei,
contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
- Tratar o empregado com rigor excessivo, ofender sua honra ou dignidade, ou
praticar atos lesivos à sua saúde ou segurança;
- Não cumprir as obrigações do contrato, como pagar salários, férias, décimo
terceiro, FGTS, etc.;
- Reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar
sensivelmente a importância dos salários;
- Praticar o empregador ou seus prepostos ato de indisciplina ou de insubordinação.
Para melhor compreensão deixo alguns casos de rescisão indireta
julgados recente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região, vejamos;
1. Atraso reiterado de pagamento de salários.
RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NOS
SALÁRIOS. O salário é a fonte de sustento do trabalhador e deve ser
pago de forma tempestiva a fim de este possa satisfazer as suas
necessidades e honrar seus compromissos. O atraso reiterado no seu
pagamento constitui falta grave e justifica a rescisão indireta postulada.
0100947-46.2020.5.01.0022, Data de Publicação: 01/09/2022, Juiz
/ Relator / Redator designado: LEONARDO DA SILVEIRA
PACHECO, Órgão Julgador: Sexta Turma, Data do Julgamento:
2022-08-22, Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista.
É válido destacar que nos casos de atraso de pagamento de salários, a
mora contumaz, que dá azo à rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos
do art. 2o, §1o, do Decreto-Lei n.o 368/1968 caracteriza-se pelo atraso do pagamento
do salário por período igual ou superior a três meses.
2. Atraso reiterado nos depósitos de FGTS:
RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO
FGTS. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. O
inadimplemento das obrigações contratuais, pelo empregador,
como ausência ou atraso de recolhimento de FGTS, ausência
de pagamento do salário e das férias usufruídas, ao contrário
do que entendeu o Magistrado a quo, são violações aptas a
autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro
no art. 483, d, da CLT, razão pela qual não merece reparo a
sentença. 0100882-58.2020.5.01.0052, Data de Publicação:
09/03/2022, Juiz / Relator / Redator designado:
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, Órgão Julgador:
Sexta Turma, Data do Julgamento: 2022-02-18,Tipo de
Processo: Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo.
Conforme trechos dos recentes julgados, podemos perceber que a falta
de recolhimento de FGTS, caracteriza a quebra contratual elencada no art. 483 da
CLT.Para que o empregado possa requerer a rescisão indireta, é necessário que ele
comprove a existência de uma das hipóteses acima, por meio de documentos,
testemunhas ou outros meios de prova admitidos em direito. Além disso, é
recomendável que ele procure um advogado especializado em direito do trabalho
para orientá-lo sobre os seus direitos e deveres.



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